Lei nº 4.155 de 28 de Novembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a restituição da receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "ex-offício" ou a requerimento do credor.
Em todos os casos a restituição será precedida do despacho expresso da autoridade competente, reconhecendo o direito creditório contra a Fazenda Nacional.
Reconhecido o direito creditório, será feito o pagamento da restituição, encaminhando-se o processo, para êsse fim, à autoridade que deve ordenar o pagamento.
O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.
Para os fins de que trata esta Lei e visando à racionalização dos seus serviços, serão as repartições arrecadadoras, reestruturadas pelo Poder Executivo, respeitadas as suas funções específicas, vedadas a criação de cargos, a admissão de pessoal a qualquer título, a atribuição de vantagens fora dos casos previstos na legislação em vigor e, bem assim, as reclassificações de que resulte aumento de despesa.
as necessidades de planejamento sistemático, de assessoria permanente e de chefia, de aperfeiçoamento do pessoal e da melhoria dos processos mecânicos de arrecadação;
a conveniência da descentralização dos órgãos arrecadadores ou exatores e da centralização dos órgãos normativos;
a conveniência de remodelar os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifas, desmembrando as suas Câmaras, descentralizando-as geogràficamente e aperfeiçoando a sua disposição interna.
Para ocorrer às despesas resultantes da atribuição de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), com vigência em 5 (cinco) exercícios financeiros consecutivos, cuja aplicação será feita nos têrmos de plano organizado pelo Ministro da Fazenda.
O crédito de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional e será movimentado pelo Ministro da Fazenda ou por autoridades por êle delegadas.
Fica revogado o disposto no art. 41, nº 3, § 2º, da Lei nº 2.354, de 24 de novembro de 1954 , bem como a legislação contrária às disposições ou atos emanados desta Lei.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1960