Artigo 2º da Lei nº 4.155 de 28 de Novembro de 1962
Estabelece normas para a restituição da receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.