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Artigo 2º da Lei nº 4.155 de 28 de Novembro de 1962

Estabelece normas para a restituição da receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.

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Art. 2º

O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 4.155 /1962