Lei nº 4.134 de 10 de Setembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 durante dez exercícios consecutivos, para auxiliar a manutenção da Casa do Pequeno Jornaleiro, no Estado da Guanabara, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
É concedida à Casa do Pequeno Jornaleiro, situada no Estado da Guanabara, o auxílio anual de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado à manutenção de seus serviços.
Art. 2º
O auxílio, a que se refere o art. 1º, será, anualmente, incluído no Orçamento da República anexo do Ministério da Educação e Cultura, durante dez anos consecutivos.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Francisco Brochado da Rocha Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1962