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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 8º

A fixação do número de professôres contratados para os estabelecimentos de grau elementar, será feita pelo Ministro da Marinha, por proposta dos respectivos Diretores, ouvida a Diretoria do Pessoal, através da Secretaria Geral da Marinha.

§ 1º

Haverá, no mínimo 2 (dois) professôres por disciplina que exija número de horas de aulas semanais superior ao limite estabelecido no § 1º do artigo 28.

§ 2º

Quando o número de horas de aulas semanais exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder o dôbro daquele limite, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não seja excedido o referido limite.

Art. 8º, §1º da Lei 4.128 /1962