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Artigo 9º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 9º

As atribuições do pessoal integrante do magistério da Marinha serão especificadas pela Organização Interna Administrativa de cada estabelecimento e aprovadas pela Diretoria do Pessoal, através de seu Departamento de Instrução.

Art. 9º da Lei 4.128 /1962