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Artigo 10º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 10

A atividade dos instrutores, no que não fôr especificadamente abrangido por esta lei, será regulada em instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 10 da Lei 4.128 /1962