Artigo 8º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fixação do número de professôres contratados para os estabelecimentos de grau elementar, será feita pelo Ministro da Marinha, por proposta dos respectivos Diretores, ouvida a Diretoria do Pessoal, através da Secretaria Geral da Marinha.
§ 1º
Haverá, no mínimo 2 (dois) professôres por disciplina que exija número de horas de aulas semanais superior ao limite estabelecido no § 1º do artigo 28.
§ 2º
Quando o número de horas de aulas semanais exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder o dôbro daquele limite, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não seja excedido o referido limite.