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Artigo 7º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 7º

O número de professôres efetivos dos estabelecimentos de ensino superior e médio será fixado por Decreto, de acôrdo com o número de disciplinas teóricas que constituem os currículos de cada estabelecimento, previstas na forma indicada no § 1º do art. 5º desta lei, obedecidas as disposições do parágrafo único do art. 6º e as do § 1º dêste artigo, e respeitados os limites de 65 (sessenta e cinco) professôres de ensino superior e 170 (cento e setenta) do ensino médio. (Vide Decreto nº 52.721, de 1963) (Vide Decreto nº 60.612, de 1967) (Vide Decreto nº 60.613, de 1967)

§ 1º

Quando o número de horas de aulas semanais, exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder 18 (dezoito), no ensino de grau superior, e 24 (vinte e quatro), no de grau médio, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não sejam excedidos os limites estabelecidos no § 1º do art. 28.

§ 2º

O mais antigo dos professôres militares da disciplina coordenará o ensino desta, no estabelecimento ou unidade escolar em que tenha exercício.

Art. 7º da Lei 4.128 /1962