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Artigo 6º da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 6º

O número de professôres será fixado em relação a cada disciplina, de acôrdo com o efetivo discente de cada estabelecimento, observado o disposto no art. 7º e no art. 8º.

Parágrafo único

O efetivo-base das turmas será de 40 (quarenta) alunos.

Art. 6º da Lei 4.128 /1962