Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O número de professôres efetivos dos estabelecimentos de ensino superior e médio será fixado por Decreto, de acôrdo com o número de disciplinas teóricas que constituem os currículos de cada estabelecimento, previstas na forma indicada no § 1º do art. 5º desta lei, obedecidas as disposições do parágrafo único do art. 6º e as do § 1º dêste artigo, e respeitados os limites de 65 (sessenta e cinco) professôres de ensino superior e 170 (cento e setenta) do ensino médio. (Vide Decreto nº 52.721, de 1963) (Vide Decreto nº 60.612, de 1967) (Vide Decreto nº 60.613, de 1967)
§ 1º
Quando o número de horas de aulas semanais, exigido pelas disciplinas a lecionar, exceder 18 (dezoito), no ensino de grau superior, e 24 (vinte e quatro), no de grau médio, haverá tantos professôres, além de 2 (dois), quantos necessários para que não sejam excedidos os limites estabelecidos no § 1º do art. 28.
§ 2º
O mais antigo dos professôres militares da disciplina coordenará o ensino desta, no estabelecimento ou unidade escolar em que tenha exercício.