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Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

Será, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4º grupo do Piano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimas, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954 .

Art. 2º

Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Miguel Calmon Hélio de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962