Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Será, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4º grupo do Piano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimas, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954 .
Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.
JOÃO GOULART F. Brochado da Rocha Miguel Calmon Hélio de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1962