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Artigo 2º da Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.

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Art. 2º

Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.