Artigo 2º da Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.