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Artigo 1º da Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.

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Art. 1º

Será, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4º grupo do Piano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimas, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954 .

Art. 1º da Lei 4.127 /1962