Artigo 1º da Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962
Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4º grupo do Piano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimas, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações, conforme o estatuído na Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954 .