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Artigo 3º da Lei nº 4.127 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sôbre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 4.127 /1962