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Artigo 3º da Lei nº 411 de 29 de Setembro de 1937

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras a entidades que especifica.

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Art. 3º

A isenção concedida nesta Lei não abrange as taxas de previdência a que estiver sujeito o material importado.

Art. 3º da Lei 411 /1937