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Lei nº 4.063 de 19 de Maio de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, créditos especiais destinados às Escolas de Enfermagem Wenceslau Braz de Itajubá, do Pará, em Belém e Hermantina, Beraldo, de Juiz de Fora, bem como a Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os seguintes créditos especiais: - Escola de Enfermagem Wenceslau Braz de Itajubá-Minas Gerais - para construção de seu novo edifício - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). - Escola de Enfermagem do Pará, em Belém-Pará - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). - Escola de Enfermagem Hermantina Beraldo de Juiz de Fora - Minas Gerais - Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). - Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora - Minas Gerais - Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Art. 2º

As entidades beneficiárias prestarão contas dêsses auxílios dentro de dois anos após o seu recebimento.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1962

Lei nº 4.063 de 19 de Maio de 1962