Artigo 2º da Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961
Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, da subvenção de que trata o artigo 1º, à Universidade Católica de Pernambuco, à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, à Universidade Católica de Campinas, à Universidade Mackenzie, de São Paulo, à Pontifícia Universidade Católica de Pôrto Alegre e à Universidade Católica de Minas Gerais.