JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961

Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, da subvenção de que trata o artigo 1º, à Universidade Católica de Pernambuco, à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, à Universidade Católica de Campinas, à Universidade Mackenzie, de São Paulo, à Pontifícia Universidade Católica de Pôrto Alegre e à Universidade Católica de Minas Gerais.

Art. 2º da Lei 4.026 /1961