Artigo 1º da Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961
Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a subvenção de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades equiparadas, mantidas por instituições de caráter privado, atualmente existentes no País.