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Artigo 1º da Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961

Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.

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Art. 1º

É concedida a subvenção de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades equiparadas, mantidas por instituições de caráter privado, atualmente existentes no País.

Art. 1º da Lei 4.026 /1961