Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida a subvenção de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades equiparadas, mantidas por instituições de caráter privado, atualmente existentes no País.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, da subvenção de que trata o artigo 1º, à Universidade Católica de Pernambuco, à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, à Universidade Católica de Campinas, à Universidade Mackenzie, de São Paulo, à Pontifícia Universidade Católica de Pôrto Alegre e à Universidade Católica de Minas Gerais.

Art. 3º

A subvenção de que trata esta lei é concedida para aplicação em aquisições, construções, instalações e manutenção dos estabelecimentos, cursos e serviços e não prejudica a percepção de quaisquer outras subvenções concedidas pelos poderes públicos a estabelecimentos de ensino integrantes das Universidades contempladas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antônio de Oliveira Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962 e retificado em 9.1.1962