Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida a subvenção de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a cada uma das Universidades equiparadas, mantidas por instituições de caráter privado, atualmente existentes no País.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - o crédito especial de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, da subvenção de que trata o artigo 1º, à Universidade Católica de Pernambuco, à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, à Universidade Católica de Campinas, à Universidade Mackenzie, de São Paulo, à Pontifícia Universidade Católica de Pôrto Alegre e à Universidade Católica de Minas Gerais.
A subvenção de que trata esta lei é concedida para aplicação em aquisições, construções, instalações e manutenção dos estabelecimentos, cursos e serviços e não prejudica a percepção de quaisquer outras subvenções concedidas pelos poderes públicos a estabelecimentos de ensino integrantes das Universidades contempladas.
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antônio de Oliveira Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962 e retificado em 9.1.1962