JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961

Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A subvenção de que trata esta lei é concedida para aplicação em aquisições, construções, instalações e manutenção dos estabelecimentos, cursos e serviços e não prejudica a percepção de quaisquer outras subvenções concedidas pelos poderes públicos a estabelecimentos de ensino integrantes das Universidades contempladas.

Art. 3º da Lei 4.026 /1961