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Artigo 3º da Lei nº 4.026 de 20 de dezembro de 1961

Concede subvenção às Universidades equiparadas, mantidas por Instituições de caráter privado.


Art. 3º

A subvenção de que trata esta lei é concedida para aplicação em aquisições, construções, instalações e manutenção dos estabelecimentos, cursos e serviços e não prejudica a percepção de quaisquer outras subvenções concedidas pelos poderes públicos a estabelecimentos de ensino integrantes das Universidades contempladas.