- Conteúdos
Lei 4.007 de 16 de dezembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
A ligação Ferroviária L-35, do Plano Ferroviário Nacional (Lei nº 2.975 de 27-11-1956) , passará a ter a seguinte discrinação:
L-35 - Campinas-Araraquara Colombia-Brasília,
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicos - a favor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro - o crédito especial de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados aos seguintes fins:
a )
conclusão do trecho Pires do Rio-Brasília da ligação ferroviária L-35 Cr$ 2.800.000.000,00;
b )
conclusão do trecho Campinho-Contendas do Tronco Ferroviário Bahia-Goiás (T-12) de acôrdo com a Lei nº 3.287, de 20-10-1957 Cr$ 700.000.000,00.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João GOULART Tancredo Neves Virgílio Távora Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962