Lei nº 3.990 de 24 de Novembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.
Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.
São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1961