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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.990 de 24 de Novembro de 1961

Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.

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Art. 1º

São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.

Parágrafo único

Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.990 /1961