Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.990 de 24 de Novembro de 1961
Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.
Parágrafo único
Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.