Artigo 2º da Lei nº 3.990 de 24 de Novembro de 1961
Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.