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Artigo 2º da Lei nº 3.990 de 24 de Novembro de 1961

Dispôs sôbre locações de prédios pertencentes a Rêde Ferroviária Federal S.A.

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Art. 2º

São consideradas findas as locações prorrogadas por fôrça da presente Lei, quando a Rêde Ferroviária Federal S. A., no cumprimento de seu programa social, fizer entrega a seus atuais locatários de casas populares, nas condições de caráter geral estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 2º da Lei 3.990 /1961