Lei nº 3.980 de 6 de Novembro0 de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impostos de importação, materiais importados pela Rádio Televisão Paulista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da licença nº DG-57 T/49.655-49.885, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Rádio Televisão Paulista.
Art. 2º
A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Walther Moreira Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1961