Lei nº 3.964 de 20 de Setembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961