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Lei nº 3.964 de 20 de Setembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

Art. 2º

O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961