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Artigo 1º da Lei nº 3.964 de 20 de Setembro de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

Art. 1º da Lei 3.964 /1961