Artigo 4º da Lei nº 3.964 de 20 de Setembro de 1961
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogadas as disposições em contrário.
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.
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