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Artigo 3º da Lei nº 3.964 de 20 de Setembro de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 3.964 /1961