Lei 3.952 de 2 de Setembro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinado ao pagamento das dívidas de pensões militares, previstas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , a cargo dos Ministérios competentes.
Parágrafo único
O processamento e o Pagamento das despesas de que trata êste artigo independem de requerimento dos interessados.
Art. 2º
Do referido crédito, será destacada a parcela de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) destinada a ocorrer ao pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com base no art. 145, item lll, e na forma do estipulado no art. 150, item l, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, aos servidores designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de pensão militar.
Art. 3º
O crédito especial de que trata o art. 1º desta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RANIERI MAZZILLI Sylvio Hek Odílio Denis Clemente Mariani Gabriel Grün Moss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1961