Lei nº 3.921 de 25 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico, constante da licença nº 58-4383-4424, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.
Art. 2º
O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Clemente Mariani Clovis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961