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Artigo 1º da Lei nº 3.921 de 25 de Julho de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico, constante da licença nº 58-4383-4424, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.

Art. 1º da Lei 3.921 /1961