Lei nº 39 de 8 de Abril de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o artigo 6ª da Lei n.º 9-A, de 12 de dezembro de 1934, e de outras providências.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
Fica revigorado o art. 6º da lei n.º 9-A, de 12 de dezembro de 1934 , para os alumnos da Escola Naval, a que se refere o art. 21, letra b, do Regulamento approvado pelo decreto n.º 24.633, de 10 de julho de 1934 .
São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos. Paragrapho único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.
GETÚLIO VARGAS. Pedro Aurélio de Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1935