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Artigo 2º da Lei nº 39 de 8 de Abril de 1935

Revigora o artigo 6ª da Lei n.º 9-A, de 12 de dezembro de 1934, e de outras providências.

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Art. 2º

São considerados approvados os alumnos das Escolas Militar e Naval que, durante o anno lectivo, tiverem obtido as médias bases exigidas nos respectivos regulamentos. Paragrapho único. Quando a approvação não for no último anno, os alumnos serão considerados promovidos ao imediato.

Art. 2º da Lei 39 /1935