Lei nº 3.895 de 19 de Maio de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão vitalícia de Cr$ 8.000,00 mensais a Ana Aguiar Barbosa da Cruz, viúva do engenheiro e professor Henrique Barbosa da Cruz.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É concedida pensão vitalícia de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais a Ana Aguiar Barbosa da Cruz, viúva do engenheiro e professor Henrique Barbosa da Cruz.

Parágrafo único

Em caso de morte da beneficiária, a pensão reverterá em favor de sua filha, incapacitada, Abigail Barbosa da Cruz.

Art. 2º

O pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1961