Lei de 24 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria as Escolas Agrícolas de Bambuí e Cuiabá, nos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, e uma Escola de Engenharia em Uberlândia, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas, no Ministério da Agricultura, subordinadas à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Agrícola) , a Escola Agrícola de Bambuí, no Município de Bambuí, Estado de Minas Gerais, e a Escola Agrícola de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, nos terrenos do Fomento Agrícola, naquela cidade, utilizando-se das instalações e benfeitorias existentes, e a Escola Agrotécnica de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A Escola Agrícola de Bambuí será instalada no Pôsto Agropecuário, utilizando-se para isso as terras e benfeitorias que se fizerem necessárias.

Art. 3º

Para atender às despesas iniciais com a execução do disposto na presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício vigente, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros). Nos exercícios posteriores, a Lei orçamentária consignará iguais dotações para êsses estabelecimentos nas verbas destinadas à instalação e à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Art. 4º

É também criada uma Escola de Engenharia, com sede em Uberlândia, Estado de Minas Gerais. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tomará as providências legais para a sua instalação.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado S. Paes de Almeida Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em. 3.2.1961