Lei nº 3.793 de 2 de Agosto de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (pêso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
É concedida isenção de direitos aduaneiros, de impôsto de consumo e de quaisquer taxas, excluída a de previdência social, para 7.283 kg (pêso bruto), de fitas de cobre laminado a frio e acondicionado em rolos, importados da Alemanha, consignados à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre e destinados ao revestimento da cúpula da Catedral Metropolitana dessa cidade.
A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
juscelino kubitschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960 e retificado em 5.9.1960