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Lei nº 3.793 de 2 de Agosto de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (pêso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, de impôsto de consumo e de quaisquer taxas, excluída a de previdência social, para 7.283 kg (pêso bruto), de fitas de cobre laminado a frio e acondicionado em rolos, importados da Alemanha, consignados à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre e destinados ao revestimento da cúpula da Catedral Metropolitana dessa cidade.

Art. 2º

A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960 e retificado em 5.9.1960