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Artigo 2º da Lei nº 3.793 de 2 de Agosto de 1960

Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (pêso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.

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Art. 2º

A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 2º da Lei 3.793 /1960