Artigo 2º da Lei nº 3.793 de 2 de Agosto de 1960
Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (pêso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.