Lei nº 3.788 de 2 de Agosto de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação para os materiais, máquinas e equipamentos relacionados no Processo nº 46.725-958 do Ministério da Fazenda, importados pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.

Art. 2º

A isenção abrange os materiais já desembaraçados, mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1960