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Artigo 2º da Lei nº 3.788 de 2 de Agosto de 1960

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

A isenção abrange os materiais já desembaraçados, mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 3.788 /1960