Artigo 1º da Lei nº 3.788 de 2 de Agosto de 1960
Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação para os materiais, máquinas e equipamentos relacionados no Processo nº 46.725-958 do Ministério da Fazenda, importados pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.