JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 3.788 de 2 de Agosto de 1960

Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação para os materiais, máquinas e equipamentos relacionados no Processo nº 46.725-958 do Ministério da Fazenda, importados pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.

Art. 1º da Lei 3.788 /1960