Lei nº 3.758 de 25 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula isenções do impôsto de vendas e consignações nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor.

Parágrafo único

Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.

Art. 2º

São também isentos do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais:

a

o fornecimento de eletricidade, gás, água, uso de esgotos, telefones e telégrafos, ainda que efetuado por emprêsas que tenham concessões para tais serviços, considerados de utilidade pública;

b

as vendas de produtos da indústria agrícola ou extrativa, beneficiados ou não, compreendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o produto, por qualquer processo de manufatura, efetuado pelo produtor, qualquer que seja a forma jurídica da pessoa dêste;

c

as transações entre uma casa comercial ou industrial e suas filiais e vice-versa;

d

as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegários;

e

as transações bancárias;

f

o fornecimento de alimentação ou hospedagem nos colégios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabelecimentos de assistência e educação;

g

os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negócios, despachantes alfandegários e outros semelhantes;

h

os serviços de médicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhantes;

i

os vendedores, a domicílio, de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão e outros artigos semelhantes, que não forem estabelecidos com casa de negócios de tais gêneros;

j

as emprêsas de armazéns gerais, enquanto funcionarem como simples depositárias de mercadorias;

k

as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

l

as vendas e consignações de livros não considerados como tais os livros em branco ou os simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;

m

as vendas e consignações de jornais e revistas;

n

o retôrno de vasilhame vazio;

o

a primeira operação de venda de borracha, feita por seringueiros e seringalistas;

Parágrafo único

Os débitos fiscais anteriores originários das operações de venda previstas na letra "o" dêste artigo e bem assim as respectivas multas, ficam canceladas, para todos os efeitos.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Ernani do Amaral Peixoto João Baptista Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960 e retificado em 3.5.196