Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.758 de 25 de Abril de 1960
Regula isenções do impôsto de vendas e consignações nos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor.
Parágrafo único
Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.