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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.758 de 25 de Abril de 1960

Regula isenções do impôsto de vendas e consignações nos Territórios Federais.

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Art. 1º

É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor.

Parágrafo único

Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.758 /1960