Artigo 4º da Lei nº 3.758 de 25 de Abril de 1960
Regula isenções do impôsto de vendas e consignações nos Territórios Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Regula isenções do impôsto de vendas e consignações nos Territórios Federais.
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