Lei 3.732 de 4 de Março de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças ns. DG 57-39.222 - 38.160, DG 57-39.223 - 38.161, DG 57-39.224 - 38.162, DG 57-39.219 - 38.157, DG 57-39.225 - 38.163, DG 57-39.220 - 38.158, DG 57-39.221 - 38.159 e DG 57.39.218 - 38.156, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, Importados pela Indústrias Químicas Resende S.A..
Art. 2º
A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1960