Lei nº 3.732 de 4 de Março de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças ns. DG 57-39.222 - 38.160, DG 57-39.223 - 38.161, DG 57-39.224 - 38.162, DG 57-39.219 - 38.157, DG 57-39.225 - 38.163, DG 57-39.220 - 38.158, DG 57-39.221 - 38.159 e DG 57.39.218 - 38.156, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, Importados pela Indústrias Químicas Resende S.A..
Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1960