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Artigo 2º da Lei nº 3.732 de 4 de Março de 1960

Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S.A.

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Art. 2º

A isenção concedida não compreende o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 3.732 de 4 de Março de 1960