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Artigo 1º da Lei nº 3.732 de 4 de Março de 1960

Isenta de impôsto de importação e de consumo material importado pela Indústrias Químicas Resende S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças ns. DG 57-39.222 - 38.160, DG 57-39.223 - 38.161, DG 57-39.224 - 38.162, DG 57-39.219 - 38.157, DG 57-39.225 - 38.163, DG 57-39.220 - 38.158, DG 57-39.221 - 38.159 e DG 57.39.218 - 38.156, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, Importados pela Indústrias Químicas Resende S.A..

Art. 1º da Lei 3.732 de 4 de Março de 1960