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Lei 3.728 de 19 de Fevereiro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os artigos 21, da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 ; e 67, do Decreto-lei número 8.463, de 27 de dezembro de 1945 , as seguintes estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional:
a )
BR-14 (Transbrasiliana)
Trecho: Entroncamento da BR-14 com a BR-71, próximo de Avatinguara até o entroncamento da BR-14 com a BR-56, próximo de Frutal, inclusive ligação pela BR-56 à Colômbia.
b )
BR-19 (Goiânia a Cruz Alta)
Trecho: de Rio Verde a Goiânia.
c )
BR-31 (Vitória - Cuiabá)
Trecho: de Uberaba a Cuiabá, passando por Campina Verde, Cidade do Canal de São Simão e Rondonópolis, inclusive as ligações:
1 - BR-71 do ponto de seu entroncamento com a BR - 31 a Ituiutaba e desta cidade ao ponto de entroncamento com a BR-14, próximo a Avatinguara;
2 - BR-54 do ponto do seu entroncamento com a BR - 31, em Jataí, a Rio Verde.
d )
BR-47 (Campinho - Formosa)
Trecho: (Campinho - Formosa).
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1960 e retificado em 7.3.1960