Lei nº 302 de 13 de Julho de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

exceto art. 20 Estabelece normas para a execução do § 2º do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.

O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 20

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente, até 1% (um por cento) dos seus recursos, no custeio de realização ou participação em congresso, viagens de estudo, no País ou no estrangeiro, ou na contratação de especialistas em assuntos de seu interêsse para realização de serviços ou cursos no Brasil. Redação dada pelo Decreto-Lei nº 512, de 1969)

Art. 29

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Clovis Pestana Canrobert P. da Costa Adroaldo Mesquita da Costa Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1948