Lei nº 3.708 de 24 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.
JUSCELINO KUBITSCHEK. S. Paes de Almeida.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1959