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Lei nº 3.708 de 24 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 a Oran Maria Pinto de Loyola.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É concedida a Oran Maria Pinto de Loyola, filha do Coronel Antônio Loyola, herói da Revolução Acreana, uma pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).

Parágrafo único

A despesa correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada os pensionistas da União.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1959

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